Em 5 de agosto de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.852/2013, instituindo o Estatuto da Juventude, o qual estabelece direitos dos jovens e os princípios das políticas públicas de juventude. Entre esses direitos, destaca-se o acesso à cultura como diretriz fundamental. Para torná-lo efetivo, a lei assegura o direito à meia-entrada, possibilitando aos estudantes o pagamento de ingressos pela metade do valor, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
Em complemento, a Lei Federal nº 12.933/2013 trata especificamente do benefício da meia-entrada em espetáculos artísticos, culturais e esportivos, trazendo regras adicionais para o exercício regular e efetivo desse direito. A lei reitera a importância da apresentação da CIE, que deve ser emitida conforme um modelo único nacionalmente padronizado e com certificação digital, seguindo parâmetros técnicos estabelecidos em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), órgão responsável pela definição dos critérios de certificação digital da carteira.
Regulamentando ambas as leis, o Decreto Federal nº 8.537/201 reforça a necessidade de a CIE seguir o modelo padronizado nacionalmente, bem como dispor de certificação digital, a fim de prevenir fraudes, falsificações e emissões por entidades não autorizadas.
A legislação menciona explicitamente algumas entidades tradicionais de representação estudantil, como a UNE, a UBES e a ANPG, entre outras. No entanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014, considerou inconstitucional a exclusividade de emissão de carteiras estudantis por essas entidades, ressaltando que a Constituição Federal não permite monopólios na emissão de documentos. Em 2022, essa decisão foi ratificada, permitindo que qualquer entidade de representação estudantil emita a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), desde que siga os padrões legais, incluindo a certificação digital ICP-Brasil.
As normas em vigor não apenas estabelecem a padronização da CIE, mas também exigem que os estabelecimentos responsáveis pelos eventos informem claramente os requisitos necessários para a concessão do benefício da meia-entrada. Dessa forma, espera-se que, para ter direito ao desconto, o estudante apresente a CIE conforme as determinações legais. Adicionalmente, a Lei nº 13.179/2015 amplia este dever de comunicação para todas as formas de comercialização on-line de ingressos, garantindo que os estudantes estejam plenamente cientes dos procedimentos para obtenção do benefício.
De acordo com a Lei nº 12.933/2013, as entidades nacionais de representação estudantil definiram um modelo padronizado para a emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE). Esse modelo inclui a elaboração do layout da carteira, as etapas do processo de emissão e a inserção dos dados cadastrais dos estudantes em um certificado de atributo, que é assinado digitalmente pelo Certificado A3 da entidade emissora. Dessa forma, torna-se possível a consulta pública e a validação da CIE.
O padrão nacional para emissão da CIE pode ser consultado aqui.
No que tange à padronização do certificado digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), este órgão publicou a Portaria nº 78, de 24 de dezembro de 2018, disponível para consulta no site www.iti.gov.br.
Os estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos devem divulgar, de forma clara e ostensiva, as seguintes informações:
Essas informações devem estar disponíveis em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, assim como na portaria ou entrada do local do evento, antes de a venda ser finalizada.
Importante: Não basta colocar esses dados em seções menos visíveis do site, como “políticas de venda” ou “termos de uso”. As informações precisam estar facilmente acessíveis ao estudante-consumidor antes da compra, de modo a garantir clareza e transparência no processo de aquisição do ingresso.
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